Resumidamente, Alienação parental é o nome que se dá a prática de atos realizados com a intenção de que uma criança ou adolescente rejeite ou sofra algum prejuízo na formação de vínculos com um de seus genitores.
Apesar da Alienação Parental ser comumente realizada por um genitor (alienador) em prejuízo do outro (alienado), ela também pode ser praticada pelos avós ou responsáveis pela criança ou adolescente (diretamente ou com auxílio de terceiros).
Essa prática está prevista em lei (Lei 12.318/2010) e fere o direito fundamental da criança ou do adolescente desfrutar de uma convivência familiar saudável.
Além disso, prejudica a realização e formação de vínculos de afeto nas relações com o genitor alienado e com o respectivo grupo familiar; constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente, e também viola os deveres decorrentes da autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais, assim como os tutores e guardiões, têm para com seus filhos menores e não emancipados de lhes criar, educar, prestar auxílio material, representá-los judicial e extrajudicialmente, etc.
Dentre alguns exemplos de condutas alienadoras destacam-se:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com o genitor alienado;
IV – dificultar o exercício do direito de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor alienado informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o genitor alienado, seus familiares e avós, para obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado e seus familiares, inclusive avós.
As condutas acima descritas estão previstas na Lei 12.318/2010, cujo rol é somente exemplificativo, ou seja, não esgota os atos que podem configurar alienação parental, de modo que outras condutas não listadas na lei podem configurar a referida prática.
A comprovação jurídica da Alienação Parental é feita por perícia psicológica ou biopsicossocial, que pode ser feita em um processo ajuizado especificamente para esse fim, ou realizada em um processo que já esteja em curso, e no qual se constate a existência de atos de alienação parental.
Comprovada a alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de uma criança ou adolescente com um genitor, além de eventual responsabilidade civil ou criminal, o alienador poderá, segundo a gravidade do caso:
I – ser advertido;
II – ver o regime de convivência familiar ser alterado em favor do genitor alienado;
III – ser condenado ao pagamento de multa;
IV – ter que se submeter a acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – sofrer alteração da guarda, de unilateral para a compartilhada ou sua inversão em favor do genitor alienado;
VI – ver o domicílio da criança ou adolescente sofrer alteração;
VII – ter sua autoridade parental suspensa.
De tudo o que foi dito, é importante esclarecer que muitas vezes a prática de atos de alienação parental não ocorre de forma consciente, e o alienador não percebe os malefícios que sua conduta está causando ao desenvolvimento da criança ou adolescente vítima dessa prática.
Mais do que punir, é importante identificar a alienação parental o quanto antes e buscar auxílio profissional voltado ao restabelecimento de uma convivência familiar saudável e harmônica.
Essa é uma questão muito sensível. Acompanhe nossos posts para saber mais sobre o tema. Mas caso tenha ficado com alguma dúvida fale conosco pelo e-mail: contato@legalfamily.com.br ou passe na nossa aba de Parceiros e entre em contato com um profissional especializado.
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