O regime de bens define como o patrimônio do casal é administrado durante o casamento e como será dividido em caso de divórcio ou falecimento.
Desde 2002, o Código Civil permite que os cônjuges alterem o regime de bens escolhido no casamento. Antes disso, a regra geral era a impossibilidade de mudança.
A possibilidade está prevista no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil:
“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
Na prática, a alteração do regime de bens costuma ser utilizada por casais que desejam realizar planejamento patrimonial, proteger patrimônio familiar, organizar sucessões futuras, adequar a gestão dos bens à realidade econômica atual ou estruturar atividades empresariais com maior segurança jurídica.
Em regra, é possível alterar qualquer regime para outro, desde que a mudança seja justificada e aprovada judicialmente.
Alguns exemplos comuns são:
A alteração dependerá da análise do caso concreto pelo juiz e da demonstração de que a mudança é legítima e não causará prejuízo a terceiros.
A alteração do regime de bens pode ser uma ferramenta importante de organização patrimonial e familiar.
Entre as situações mais comuns estão:
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois a mudança pode gerar reflexos patrimoniais, sucessórios e tributários relevantes.
O pedido deve atender alguns requisitos legais:
A alteração não pode ser requerida por apenas um dos cônjuges. É necessário que ambos concordem com a mudança e participem do pedido judicial.
O casal deve apresentar uma motivação plausível para a alteração.
Entre as justificativas mais frequentes estão:
Não é necessário demonstrar uma situação excepcional ou grave. O que a lei exige é uma razão legítima para a mudança.
A alteração do regime de bens não pode prejudicar credores, herdeiros, sócios, instituições financeiras ou o Fisco.
A mudança não pode ser utilizada para ocultação patrimonial, fraude ou tentativa de afastar obrigações já existentes.
Não necessariamente.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apresentação de uma relação detalhada de todos os bens do casal não constitui requisito indispensável para a alteração do regime de bens, desde que exista justificativa legítima para a mudança e que sejam preservados os direitos de terceiros.
Esse entendimento contribuiu para tornar o procedimento menos burocrático e mais compatível com a realidade das famílias.
Como regra geral, não.
A alteração do regime de bens não exige, por si só, a realização de partilha do patrimônio já existente.
Embora a partilha prévia normalmente não seja obrigatória, muitas famílias aproveitam esse momento para revisar sua estrutura patrimonial, regularizar imóveis, reorganizar participações societárias e implementar estratégias de planejamento sucessório.
A solução mais adequada dependerá dos objetivos patrimoniais do casal e das características dos bens envolvidos.
Essa é uma das dúvidas mais frequentes.
Durante muitos anos prevaleceu o entendimento de que a alteração do regime de bens produzia efeitos apenas para o futuro.
Trata se da chamada eficácia ex nunc.
Nesse cenário, os bens adquiridos antes da alteração permanecem submetidos ao regime anterior.
João e Maria se casaram em regime de comunhão parcial de bens em 2010.
Em 2026, obtiveram autorização judicial para alterar o regime para separação total de bens.
Nesse caso, os bens adquiridos até a alteração continuam sujeitos às regras da comunhão parcial.
Já os bens adquiridos posteriormente passam a seguir as regras da separação total.
Embora a regra geral continue sendo a produção de efeitos para o futuro, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em situações específicas, a possibilidade de eficácia retroativa da alteração do regime de bens.
Essa modalidade é conhecida como eficácia ex tunc.
A retroatividade pode ser admitida quando:
A aplicação da eficácia retroativa exige análise individualizada e não ocorre automaticamente.
Por esse motivo, a definição dos efeitos patrimoniais da alteração deve ser avaliada cuidadosamente antes do ajuizamento do pedido.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a regra geral continua sendo a produção de efeitos para o futuro. No entanto, a Corte passou a admitir a possibilidade de eficácia retroativa em situações específicas, desde que não haja prejuízo a terceiros e que a medida seja compatível com as circunstâncias do caso concreto.
O STJ também reconhece que a alteração do regime de bens deve ser analisada à luz dos princípios da autonomia privada, da boa fé e da proteção de terceiros.
Por isso, cada caso exige avaliação jurídica cuidadosa antes do ajuizamento do pedido.
A alteração do regime de bens não produz efeitos apenas durante o casamento.
Dependendo da situação, a mudança pode influenciar diretamente:
Por esse motivo, a decisão deve ser tomada após análise jurídica e patrimonial criteriosa, considerando não apenas os efeitos imediatos da alteração, mas também seus reflexos para o futuro da família.
A alteração do regime de bens também pode produzir impactos relevantes em futuros inventários e planejamentos sucessórios. Por essa razão, recomenda se que a mudança seja analisada em conjunto com os objetivos patrimoniais e familiares do casal.
A alteração do regime de bens exige processo judicial.
Os custos podem variar de acordo com as características do caso e com o patrimônio envolvido.
No Estado de São Paulo, a ação de alteração de regime de bens possui natureza patrimonial.
As custas judiciais são calculadas com base no valor atribuído à causa, observados os critérios, limites mínimos e limites máximos previstos nas tabelas vigentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além das custas iniciais, podem existir despesas relacionadas a:
Como os valores são periodicamente atualizados, o cálculo deve ser realizado de acordo com a tabela vigente na data do protocolo da ação.
Também devem ser considerados os honorários advocatícios, que variam conforme a complexidade do caso, a estrutura patrimonial envolvida e a necessidade de planejamento patrimonial ou sucessório associado à alteração.
Após o trânsito em julgado da decisão, normalmente será necessária a averbação da alteração:
Esses atos possuem custos próprios.
O prazo pode variar conforme:
Em procedimentos consensuais, é comum que a tramitação leve de alguns meses até pouco mais de um ano.
Sim. A legislação brasileira não estabelece prazo máximo para solicitar a alteração do regime de bens. O pedido pode ser apresentado a qualquer momento, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.
Sim. Essa é uma das alterações mais comuns realizadas pelos casais e depende de autorização judicial.
Sim. O pedido deve ser formulado conjuntamente pelo casal. A alteração não pode ser requerida por apenas um dos cônjuges.
Não necessariamente. A partilha prévia dos bens não é requisito obrigatório para a alteração do regime de bens.
Dependendo do regime escolhido e das características do patrimônio familiar, a alteração pode produzir reflexos sucessórios relevantes. Por esse motivo, recomenda se uma análise conjunta dos aspectos patrimoniais e sucessórios antes da mudança.
Atualmente, não. A alteração do regime de bens continua dependendo de autorização judicial.
✅ A alteração do regime de bens é permitida pela legislação brasileira.
✅ O pedido deve ser realizado pelos dois cônjuges.
✅ É necessária autorização judicial.
✅ Deve existir justificativa legítima para a mudança.
✅ Não pode haver prejuízo a terceiros.
✅ A apresentação detalhada de todos os bens não é requisito obrigatório.
✅ A partilha prévia dos bens não é obrigatória.
✅ A regra geral é a produção de efeitos para o futuro.
✅ O STJ admite, em situações específicas, efeitos retroativos da alteração.
✅ Após a decisão, será necessária a averbação nos registros competentes.
A alteração do regime de bens é uma ferramenta jurídica cada vez mais utilizada por famílias que buscam segurança patrimonial, organização financeira e planejamento sucessório.
Embora o procedimento seja relativamente acessível, seus efeitos podem impactar significativamente o patrimônio do casal, a administração dos bens e os direitos dos futuros herdeiros.
Antes de iniciar o processo, é recomendável realizar uma análise jurídica completa para compreender os reflexos da mudança e verificar qual regime atende melhor aos objetivos familiares, patrimoniais e sucessórios envolvidos.
Um planejamento adequado pode evitar conflitos futuros, proteger o patrimônio construído ao longo dos anos e proporcionar maior segurança para toda a família.
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