Para iniciar um inventário no Brasil, são necessários documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
Documentos do falecido
Documentos dos bens
Documentos dos herdeiros
RG e CPF dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros, Certidão de nascimento ou casamento, Certidão de divórcio (se for o caso).
É importante que as certidões estejam atualizadas.
O processo de inventário é necessário para a partilha e transferência legal dos bens aos herdeiros.
O inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. O descumprimento desse prazo pode resultar em multa sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que varia de 10% se o atraso for de até 180 dias e 20% se o atraso for superior a 180 dias (art. 21, I, da Lei nº 10.705/2000).
O ITCMD varia entre 2% e 8% no Brasil, dependendo do estado e do valor dos bens. Os herdeiros são responsáveis pelo pagamento desse imposto, proporcionalmente à parte que cada um recebe na herança.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder somente ao monte partilhável, excluindo os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento das dívidas do falecido
Além do ITCMD, há custos com honorários advocatícios, certidões, taxas cartorárias ou custas e taxas judiciais, e multa por atraso na abertura do inventário, caso se ultrapasse o prazo de 60 dias para abertura do inventário.
Sim, desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha, e não haja testamento.
Existindo testamento, este deverá ser cumprido antes da realização do inventário.
Depende do regime de bens, se o falecido deixou filhos e se esses filhos são ou não comuns.
Em regra, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro nos regimes de bens onde há comunicação patrimonial, neste caso terá direito a 50% dos bens comuns do casal. Os filhos dividem os outros 50% entre si.
Caso o falecido não deixe filhos ou ascendentes, independentemente do regime de bens, o cônjuge, além de meeiro (se for o caso) será o único herdeiro.
Sim, mas é necessário que todos os herdeiros concordem com a venda e que ela seja autorizada pelo juiz ou realizada no inventário extrajudicial.
É possível consultar o site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para verificar a existência de testamentos ou inventários relacionados.
Deixar de fazer o inventário não impede imediatamente que os herdeiros recebam a herança, mas pode gerar diversos problemas ao longo do tempo.
Além da multa e dos juros sobre os tributos eventualmente devidos, a falta de regularização pode dificultar ou impedir a venda de imóveis, a movimentação de contas bancárias, a transferência de veículos e a administração do patrimônio deixado pela pessoa falecida.
Outro risco importante é o surgimento de conflitos familiares, especialmente quando um dos herdeiros permanece sozinho na posse de um bem por muitos anos sem que a partilha seja formalizada.
Em situações específicas, a demora excessiva pode até favorecer discussões judiciais envolvendo usucapião, quando alguém exerce posse exclusiva sobre determinado imóvel por longo período e preenche os requisitos previstos em lei.
Nos casos mais extremos, quando não são localizados herdeiros ou ninguém reivindica a herança, os bens podem ser declarados como herança jacente. Se, após os procedimentos legais, nenhum herdeiro aparecer, a herança poderá ser declarada vacante e destinada ao Poder Público.
Por isso, quanto antes o inventário for iniciado, maior a segurança jurídica para os herdeiros e menor o risco de problemas futuros.
Lembramos que o Inventário é um procedimento extremamente burocrático, e que exige a atuação de um advogado. Acompanhe nossos posts para saber mais sobre o tema. Mas caso tenha ficado com alguma dúvida entre em contato conosco pelo e-mail: contato@legalfamily.com.br
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