No post “Você tem um relacionamento sério, mas não sabe se é namoro ou união estável?”, enumeramos os requisitos necessários para que um relacionamento seja considerado união estável.
Neste post nossa intenção é esclarecer – de forma bem objetiva – o que é preciso fazer para converter a sua união estável em casamento, já que essa possibilidade está prevista na Constituição Federal (artigo 226, § 3º), na Lei nº 9.278/96 (artigo 8º) e no Código Civil (artigos 1723 e seguintes). Mas como isso acontece na prática?
A Constituição prevê que a conversão da união estável em casamento será facilitada pela lei; e a lei (artigo 8º da Lei 9.278/96) menciona que para a união estável ser convertida em casamento basta que os interessados façam o respectivo requerimento perante o Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Ou seja, os conviventes devem se dirigir ao Registro Civil competente para a habilitação do casamento (como visto, a competência é verificada pela residência dos conviventes), mencionar que já vivem em união estável e que desejam transformá-la em casamento para que, na sequência, o Cartório providencie o procedimento de conversão.
A principal diferença da conversão da união estável em casamento para o casamento propriamente dito, consiste no fato de que para a conversão (da união estável em casamento) fica dispensada a solenidade de assinatura do livro de casamento no próprio Cartório ou fora dele (quando o casamento propriamente dito é realizado “fora da sede” a pedido dos nubentes).
No caso da conversão, após a declaração de que há uma união estável pré-existente, apresentação dos documentos comprobatórios do estado civil, filiação, identidade, residência, inexistência de impedimentos, preenchimento dos formulários e entrega dos documentos requeridos, será – na sequência – expedida a competente certidão de casamento sem que os conviventes tenham que cumprir qualquer outra formalidade. Na referida certidão constará uma averbação mencionando que aquele matrimônio decorreu da conversão de união estável pré-existente em casamento.
No casamento propriamente dito, – que não decorre da conversão de união estável pré-existente – há necessidade da solenidade do casamento, ou seja, da manifestação de vontade dos nubentes perante um juiz de paz, aceitando o matrimônio, com a assinatura no respectivo livro (artigo 1.514, do Código Civil).
Um ponto importante a ser observado é que a conversão da união estável em casamento somente alterará o status do relacionamento já existente, e os conviventes passarão ao estado civil de casados, mantendo-se o mesmo regime de bens da união estável pré-existente.
O regime de bens é um ponto importante a ser observado. Em regra, quando se tratar do regime legal (comunhão parcial de bens) a simples declaração da existência anterior de uma união estável, com menção à data do seu início, e o seu desejo em convertê-la em casamento é suficiente para realização da conversão. Contudo, para os demais regimes, recomenda-se um documento formal anterior em que conste os combinados pelos conviventes.
Esse é um momento muito íntimo, especial e importante, e o auxílio de um profissional especializado pode fazer muita diferença.
Nossa intenção é facilitar a sua vida em família. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a gente: contato@legalfamily.com.br
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